Empresário entenda o Simples Nacional
O Simples Nacional foi criado em 2006 pela Lei Complementar n. 123, destinado para as micro e pequenas empresas – incluindo os microempreendedores individuais (MEI). O seu objetivo é unificar os impostos em uma única guia, reduzir as declarações, burocracias e custos.
A opção por esta tributação é feita pelo portal da Receita Federal, se enquadra pelo seu faturamento e atividades exercidas.
Porte das empresas:
Microempresa (ME): faturamento até R$360 mil reais nos últimos 12 meses.
Empresa de Pequeno Porte (EPP): faturamento de R$360 mil reais a 4,8 milhões e reais.
O MEI também é tributado pelo Simples Nacional, mas possui algumas regras diferentes.
Condições para a opção pelo Simples Nacional:
- Não possuir em seu quadro societário outra empresa como sócia, ou seja, PJ como sócio;
- A própria empresa não pode participar de outra empresa;
- Os sócios possuem outras empresas, será somado o faturamento de todas elas, onde não poderá ultrapassar R$4,8 milhões;
- Não ser sociedade por ações (S.A);
- Não possuir sócios que residem no exterior;
- Não possuir débitos com a Receita Federal, Município, Estado e Previdência;
- Há restrições por atividade. Ou seja, precisa consultar a atividade e vê se enquadra em algum dos anexos da Lei;
- Ser ME ou EPP;
- Havendo débitos, precisam ser negociados / parcelados;
- Não pode se enquadrar, as cooperativas, exceto de consumo, empresa S/A, ONG, OSCIP, bancos, financeiras ou gestoras de créditos / ativos;
- Empresas que sofreram, dentro de 5 anos, cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica.
Para acompanhar o faturamento e encaixar nas faixas do anexo e para identificar quando chega no limite de R$4,8 milhões, é considerado os últimos 12 meses de faturamento bruto.
Quando a empresa é aberta e ainda está em seu primeiro ano de funcionamento, o cálculo é realizado pela seguinte média:
1º mês: faturamento do mês multiplicado por 12 meses.
2º mês: faturamento do primeiro mês multiplicado por 12 meses.
3º mês: faturamento dos dois primeiros meses multiplicados por 12 meses.
E assim sucessivamente até que complete 13 meses, quando passa a ter a regra dos 12 últimos meses.
Faturamento acumulado acima de R$3,6 milhões terão o ISS e o ICMS recolhidos como empresa de regime normal. O recolhimento é separado da guia do Simples Nacional.
A vantagem da tributação pelo Simples Nacional é ter a cobrança simplificada e unificada dos impostos; o regime traz tabelas de alíquotas reduzidas dos impostos, calculadas de acordo com o faturamento e a atividade da empresa e possui uma contabilidade simplificada com menos declarações e burocracias para o empreendedor / empresário apresentar para a contabilidade.
O recolhimento do imposto é feito pelo DAS (única guia), composto dos seguintes tributos:
- Imposto de Renda – IRPJ
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
- Programa de Integração Social – PIS
- Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI – para as empresas com atividades de indústria.
- Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – para as empresas com atividades relacionadas ao comércio.
- Imposto sobre Serviços – ISS – para as empresas com atividades de prestação de serviços.
- Contribuição Patronal Previdenciária – CPP.
O vencimento é dia 20 do mês subsequente ao faturamento.
Algumas operações e atividades (comércio e indústria) pode ocorrer ter guias específicas do estado (ICMS diferença de alíquota, substituição tributária ou antecipação do ICMS) ou retenção do ISS na prestação de serviço (prestadores de serviço).
Cuidado com a exclusão do regime Simples.
É obrigatório a empresa informar à Receita Federal, caso durante o ano ultrapasse o faturamento permitido, se incluir atividade não permitida ou fizer alteração contratual com situação impeditiva.
- Faturamento ultrapassado o limite em menos de 20% (R$5.760 mil reais) – desenquadra a partir de janeiro do ano seguinte;
- Ultrapassar em mais e 20% – desenquadra a partir do mês subsequente ao excesso;
- Inclusão de atividade impeditiva – desenquadramento a partir do mês subsequente à inclusão.
O regime tributário Simples Nacional, simplifica muitas empresas, mas vale a consulta e ajuda de uma contabilidade para avaliar o caso de cada uma.